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segunda-feira, 19 de agosto de 2024

INVERTIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais "inverteu condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em embargos à execução de uma dívida condominial". Quem deu causa à instauração do processo, responde pelas despesas processuais e pelos honorários, segundo estabelece o Código de Processo Civil. O condômino protocolou embargos contra a execução de R$ 31,5 mil, referente a taxas atrasadas entre fevereiro/2016 e julho/2022. A sentença reconheceu parte do valor prescrito, mas condenou o condomínio a pagar honorários de sucumbência. 


O Tribunal de Justiça manteve a prescrição parcial, mas inverteu a sucumbência, sustentado no princípio da causalidade. A relatora desembargador Aparecida Grossi escreveu no voto: "No caso vertente, trata-se de ação de execução na qual foi declarada a prescrição parcial das parcelas pleiteadas pelo condomínio enxequete. Nesse cenário, considerando o princípio da causalidade mencionado alhures, não há que se falar em condenação do apelante/embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais".

 

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