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segunda-feira, 5 de agosto de 2024

NOMEAÇÃO DE DATIVO E VIOLAÇÃO DO CPP

A 5ª Turma do STJ concedeu de ofício Habeas Corpus para anular julgamento do Tribunal do Júri, que condenou um homem a 12 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado. Haverá novo júri com prazo para preparação da defesa; é que a nomeação deu-se para atuação no dia seguinte. Trata-se de um homem preso preventivamente em Vila Velha/ES, e o processo tramita em Brusque/SC, com advogado residente na Bahia. Com a comunicação do advogado da impossibilidade de comparecer à sessão do júri, o juiz mandou que o réu constituísse novo defensor e isso não aconteceu. Nessa situação, o magistrado intimou a Defensoria Pública de Santa Catarina, através de WhatsApp, 22 horas antes do julgamento, provocando pedido de adiamento pelo defenso público.


O juiz indeferiu e nomeou um advogado dativo e o réu foi condenado à pena de 12 anos, causando impetração de Habeas Corpus pela defensoria, que pede nulidade, por violação ao art. 456, § 2º do CPP, acerca do prazo mínimo de dez dias. Com a denegação do Habeas Corpus pelo Tribunal de Santa Catarina, o caso subiu para o STJ. A relatora escreveu no voto: "Não parece nem um pouco razoável que se pretenda com tão exímio tempo que a defesa seja feita de maneira eficiente e em paridade de armas, na medida em que o Ministério Público sempre acompanhou o feito e a Defensoria Pública possui menos de um dia para estudar o processo, conversar com o assistido e preparar uma defesa adequada ao caso para sustentar aos jurados". Assim, foi reformada a decisão do Tribunal de Santa Catarina, sob fundamento de violação "ao princípio da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal...".    

 

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