O juiz indeferiu e nomeou um advogado dativo e o réu foi condenado à pena de 12 anos, causando impetração de Habeas Corpus pela defensoria, que pede nulidade, por violação ao art. 456, § 2º do CPP, acerca do prazo mínimo de dez dias. Com a denegação do Habeas Corpus pelo Tribunal de Santa Catarina, o caso subiu para o STJ. A relatora escreveu no voto: "Não parece nem um pouco razoável que se pretenda com tão exímio tempo que a defesa seja feita de maneira eficiente e em paridade de armas, na medida em que o Ministério Público sempre acompanhou o feito e a Defensoria Pública possui menos de um dia para estudar o processo, conversar com o assistido e preparar uma defesa adequada ao caso para sustentar aos jurados". Assim, foi reformada a decisão do Tribunal de Santa Catarina, sob fundamento de violação "ao princípio da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal...".
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