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domingo, 4 de agosto de 2024

RADAR JUDICIAL

PROVA DA JUSTIÇA COMUM NO JUIZADO

O rito especial definido pela Lei 9.099/95 não comporta perícia no Juizado. Todavia é viável o uso de prova pericial produzida, em procedimento e antecipação de prova pelo rito do art. 381 do Código e Processo Civil. Essa possibilidade foi admitida pelo enunciado 750 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Art. 381. É admissível nos Juizados Especiais a utilização de prova colhida em procedimento de produção antecipada no juízo comum. (Grupo: Direito Probatório)". Enunciado 54 do FONAJE permite o uso dessa prova: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". 

SUPREMA CORTE FOGE DO DIREITO

Em dezembro/2000, a Corte Suprema dos Estados Unidos validou a reeleição de George Bush, na Flórida, sob o pífio argumento de que a recontagem dos votos provocaria "debate interminável". Determinou a suspensão da recontagem. Essa fundamentação da Corte mais alta dos Estados Unidos é risível, para não dizer ilegal, absurda e sem a menor consistência. Todavia, vigorou e para evitar "debate interminável", a Suprema Corte preferiu fugir de definir sobre os argumentos para decidir.  

LULA É INCOERENTE

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva atua na defesa do ditador Nicolás Maduro. Sua aproximação com governos ditatoriais é inadmissível, pois admite o posicionamento do ditador da Rússia, Vladimir Putin, que usa a força para ocupar território da Ucrânia; aplaude o ditador da Nicarágua, que prende padres, simplesmente pelo exercício de suas missões, e defende o ditador da Venezuela que, antes da eleição, declarou sobre a possibilidade de o resultado do pleito causar um "banho de sangue". Nicolás Maduro continua enganando e o mundo percebe que suas palavras distorcem a realidade estampada nas atas que não foram apresentadas. Mas, Lula continua empulhando a mente sadia dos venezuelanos.  


LIMINAR PARA SOLDADO PARTICIPAR DE CURSO

Em Mandado de Segurança, o desembargador Abraham Lincoln, da 1ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, concedeu liminar para que um soldado possa participar de Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Miliar. O impetrante alega possuir o requisito temporal para participar do curso, vez que em outro mandado de segurança foi promovido com data retroativa a 2007. O desembargador considerou presentes os requisitos inseridos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Escreveu no voto: Sem embargo à futura denegação da ordem no veredicto final, a liminar requerida merece ser concedida. Vislumbra-se plausibilidade da existência do direito vindicado já que galgou promoção para a graduação de Soldado-PM a contar de 19/11/2007 por meio de ação mandamental com trânsito em julgador desde 2023, perfazendo assim interstício satisfatório para participar de ambos os Cursos de Habilitação".

CERCEAMENTO DO DIREITO: NULIDADE

A 9ª Turma Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença na qual o juízo de primeiro grau indeferiu prova oral que visava o tema e deu pela procedência do pedido do empregado, em julgamento antecipado. O Tribunal entende que houve cerceamento do direito de defesa da reclamada. A empresa juntou termo de rescisão do contrato de trabalho para provar que não devia verbas rescisórias, mas o documento foi questionado pelo trabalhador. A desembargadora relatora Bianca Bastos escreveu no voto: "Não se pode negar que se a questão fosse unicamente de direito, seria incabível a prova. Todavia a controvérsia foi dirimida pela análise de prova documental, e desse modo não se justifica o indeferimento de produção de prova oral".   

Salvador, 4 de agosto de 2024.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.



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