sexta-feira, 30 de agosto de 2024

STJ: CONFISSÃO É INSUFICENTE PARA CONDENÇÃO

Confissão "não é suficiente para condenação", foi a tese definida pela 3ª Seção, composta de duas turmas criminais, do STJ. O entendimento é de que "são necessários outros elementos de prova para firmar a convicção da culpa do réu". Uma das três teses sobre confissões extrajudiciais, reside no fato de que "as confissões são válidas apenas se feitas em locais oficiais públicos e documentadas". De outra forma não serão aceitas para efeito de prova judicial. A outra tese sustenta-se em depoimentos prestados por meio de tortura ou forte pressão, que ocorrem no momento da prisão. E a última tese indica sobre a necessidade de novas provas para confirmar a versão, na forma do art. 197 do Código de Processo Penal: "O valor da confissão aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e esta existe compatibilidade ou concordância". 

      

A jurisprudência definida aponta que "a confissão extrajudicial sem esses critérios é nula mesmo que o Ministério Público tente introduzi-la no processo por outros meios, como, por exemplo, pelo testemunho do policial que a colheu". As três teses surgiram em processo no qual "o Ministério Público de Minas Gerais denunciou um homem pelo furto de uma bicicleta enquanto a vítima fazia compras em um supermercado". O réu, neste caso, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a um ano e quatro meses de reclusão, mas, em recurso, o STJ, à unanimidade, absolveu o réu. O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, escreveu no voto: "Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial".       


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