Em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, a subseção I Especializada em Dissídios do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um tratorista de uma usina-de-açúcar deve ser enquadrado como trabalhador rural e não urbano, afastando desta forma a prescrição quinquenal. O tratorista foi contratado em 1992 e dispensado em 2003 e, em 2004, apresentou reclamação pedindo parcelas, como horas extras e de deslocamento. O pedido foi procedente na 1ª instância, reformado pelo Tribunal Regional da 15ª Região, que limitou a condenação ao ano de 1999, ou seja, cinco anos anteriores ao protocolo da ação. Portanto, o Tribunal entendeu da aplicabilidade da prescrição quinquenal. Esse entendimento foi mantido pela 7ª Turma do TST. Acontece que, explanou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos, em 2015, o TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 419, que considerava rupícola o empregado agroindustrial.
Assim, o colegiado passou a considerar as funções exercida pelo reclamante para decidir sobre seu enquadramento como rural ou urbano. O fato de a 7ª Turma anotar que o tratorista prestava serviços nas lavouras de cana-de-açúcar importa em enquadrá-lo como trabalhador rural, vez que vinculado a atividades agroindustriais sobre a colheita e à produto da matéria-prima. Assim, seguiu-se "o entendimento já consolidado (OJ 417) que afasta a prescrição total ou parcial se o contrato de trabalho estava em vigor na época da promulgação da EC 28, desde que a ação tenha sido ajuizada no prazo de cinco anos de sua publicação.
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