O Ministro Teodoro Silva Santos observou o Tema 157 da repercussão geral, onde o STF concluiu que o parecer técnico do Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa. Dessa forma, é competência da Câmara de Vereadores julgar as contas anuais do Chefe do Executivo. Todavia, o Tema 835 da repercussão geral, concluiu que "na apreciação das contas dos prefeitos, as Câmaras Municipais só podem desconsiderar o parecer prévio da corte de contas por decisão de 2/3 dos vereadores". O Tema 1287 da repercussão geral entendeu que, "no âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de chefes dos Poderes Executivos municipais". Em casos semelhantes, desde que identificada a responsabilidade pessoal é possível a punição, sem julgamento posterior. O ex-prefeito, em Mandado de Segurança, buscava questionar a punição, sob fundamento de que o Tribunal de Contas, na qualidade de órgão auxiliar do Legislativo local, não tem competência para decidir, mas possível somente emitir parecer prévio sem força vinculante e sem deliberação alguma.
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