A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença de extinção de processo requerido contra um banco, porque ficou constatada a captação irregular de clientes, por parte do advogado, responsável pelo ajuizado de inúmeras ações contra instituições financeiras, caracterizando o uso predatório do Judiciário. A parte que figura como autora informou que assinou na procuração por via de aplicativo de mensagens e não conhece o advogado. Na apelação, em preliminar, foi alegada suspeição do juiz de primeiro grau, interesses de agir da autora, face aos descontos abusivos em seu benefício previdenciário.
O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, rejeitou a preliminar de suspeição, porque sem provas. Escreveu o relator no voto: "No entanto, não passou o apelante das meras alegações, não tendo trazido aos autos prova mínima que seja da afirmada suspeição, não caracterizando interesse do juiz no processo o fato dele considerar as ações distribuídas pelo causídico em questão como lide predatória, até porque o reconhecimento de tal ocorrência não beneficia a nenhuma das partes em específico de forma a demonstrar imparcialidade". Foi mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito.
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