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terça-feira, 10 de setembro de 2024

DÍVIDA PRESCRITA, CONTINUA DÍVIDA!

O STJ deu nova interpretação acerca da dívida prescrita e da inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Anteriormente, o entendimento foi de que a prescrição da dívida extingue o direito de o credor cobrar judicialmente a divida, mesmo porque com a prescrição já não se depara com um inadimplente, porque a prescrição conferiu a inutilidade de qualquer cobrança, face ao descuido do credor, que permitiu o perecimento da dívida pela passagem do tempo sem usar os meios legais para cobrá-la. Ora, se a dívida está prescrita, evidentemente, o credor não mais possui o direito de cobrar; todavia, o STJ complicou a situação, e merece ser incluído no FFEBEAPÁ, ou seja, Festival de Besteiras que Assola o País, que eu intitulei FEBEAJU, ou seja, Festival de Besteiras que Assola o Judiciário, porquanto diz que a dívida prescrita, exatamente aquela que não pode mais ser cobrada, essa dívida, continua alimentando o direito de o credor inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Indaga-se: qual o objetivo para essa negativação, se a dívida foi prescrita e, portanto, o credor não mais possui o direito de cobrar a dívida. Assim, o STJ passa a entender que a dívida é prescrita, mas o credor não terá punição alguma pelo descuido em cobrar no tempo certo; pelo contrário, é premiado com a perenização do crédito. 


A manifestação do STJ, com a permissão de negativação do nome do antigo devedor, importa acreditar que a dívida, que foi prescrita, continua dívida e o credor pode usar os cadastros de negativações para obrigar o devedor a pagar a dívida prescrita. O pior dessa interpretação é que o STJ entende que o credor pode perturbar a vida do devedor, mas sem usar a Justiça, ou seja, pode telefonar, pode enviar e-mails, cobrando aquela dívida que foi considerada prescrita. Só faltou o STJ assegurar que o credor pode insistir até mesmo, através de outros meios, com ameaças para receber o que o devedor não pagou, visando-forçá-lo a pagar a dívida prescrita. A ministra Nancy Andrighi, a quem devotamos verdadeira admiração, desta vez, "pisou na bola" e fez-nos recordar Sérgio Porto, mais conhecido pelo pseudônimo de Stanislaw Ponte Preta, que viveu no Rio de Janeiro até o ano de 1968. O FEBEAPÁ era a coluna do célebre jornalista que trazia para o público as besteiras propaladas na imprensa. Esse cenário da dívida prescrita é típico do FEBEAPÁ. Afinal, a ministra e os ministros da Turma consideram que a dívida foi prescrita e o credor não tem o direito de cobrar na Justiça.

A decisão assegura que a prescrição da dívida impossibilita a cobrança judicial, mas não obriga na retirada do nome do devedor da dívida prescrita do rol de maus pagadores. Ou seja, o devedor não será réu em eventual ação judicial, mas é permitido ao credor perturbar o devedor pelo resto da vida até receber a dívida prescrita. É cenário para o samba do criolo doido! Não deu para entender o sentido e o alcance da decisão dos ministros do STJ. Mais uma vez: a dívida foi prescrita, portanto, impossível de ser cobrada no Judiciário, mas essa dívida, que não pode ser cobrada no Judiciário, continuará apontada no SERASA e é possível negociação, desde que não usem o Judiciário. Efetivamente, o argumento dessa matéria só pode ser inserida no samba do criolo doido, de Stanislaw Ponte Preta. Para terminar: a dívida foi prescrita, ou seja não presta para ser cobrada judicialmente, mas a dívida existe e o credor vai perturbar o devedor pelo resto da vida, enquanto ele não se conscientizar de que a dívida prescrita não prescreveu a dívida. Não dá para entender!

Salvador, 10 de setembro de 2024.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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