quinta-feira, 19 de setembro de 2024

EX-PROMOTOR MATA, MAS É BENEFICIADO POR PRESCRIÇÃO

O ex-promotor de Justiça Thales Schoedl foi condenado à pena de nove anos de reclusão pela prática do crime de homicídio simples consumado e outro tentado, que acontecem em 30 de dezembro/2004, pela Justiça de São Paulo. Decisão desta semana do juiz Arthur Abbade Tronco julgou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição e o promotor está livre de cumprimento da pena. O ex-promotor foi condenado em sessão do júri, presidido pelo juiz Victor Patutti Godoy, em 3 de junho, quase 20 anos após o assassinato do jogador de basquete Diego Mendes Modanez, de 20 anos, tendo, na mesma oportunidade, baleado um estudante de Direito. A defesa, na apelação, pugnou pela anulação do julgamento, porque contrária às provas dos autos e por "legítima defesa". Os advogados do criminoso requereram prescrição face ao recebimento da denúncia, em 16/02/2005, e a publicação da decisão de pronúncia, em 1/8/2022, portanto mais de 17 anos para crime que prescreveu em 12 anos. A promotora Joicy Fernandes Romano manifestou pelo reconhecimento da prescrição retroativa. O assistente de acusação, advogado Pedro Zararini Neto, apresentou contrarrazões e alegou que o recurso do réu foi apresentado fora do prazo de cinco dias. O juiz Tronco escreveu na decisão: "O recurso está prejudicado diante da prescrição da pretensão punitiva". 


Depois do cometimento do crime, o promotor ficou preso por 49 dias até obter a liberdade provisória, concedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. No recebimento da denúncia, o Órgão Especial afastou a qualificadora de motivo fútil e, em 23 de novembro/2008, absolveu o réu, por 23 votos a 0, sob fundamento de que a ação deu-se em legítima defesa. Posteriormente, o ex-promotor foi desligado do cargo e, em recurso extraordinário, o STF anulou a decisão do Órgão Especial, reconhecendo competência do júri para apreciar o caso. Somente dois anos depois o STF apreciou agravo regimental. Em Bertioga, para onde foram remetidos os autos, o juízo de primeiro grau decidiu pelo júri, porque com indícios de autoria. Recurso estrito foi negado provimento pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal. O certo é que o criminoso foi beneficiado pela prescrição.


Diz o artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. Como Ministério Público não apelou, na hipótese de novo júri e outra condenação, não poderiam ser aplicadas penas maiores.


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