A 3ª Turma do STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para confirmar a fixação dos honorários advocatícios por equidade, em processo, envolvendo a proprietária do bem e uma empresa do ramo imobiliário. O entendimento sustentou-se no fato de que a baixa de gravame hipotecário não está vinculado ao valor do imóvel. Trata-se de pedido de cancelamento do registro de hipoteca de um imóvel, vez que a dívida já tinha sido quitada pela proprietária. O juízo de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa. Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal assegurou que a verba sucumbência deveria ser por equidade, na forma do art. 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
Pela sentença os advogados da autora fariam jus ao recebimento de R$ 1.500,00, daí o recurso, alegando que o proveito econômico seria o correspondente ao valor do imóvel, R$ 114.824,00 vez que a livre fruição ocasionaria a baixa da hipoteca. A ministra Nancy Andrighi, relatora, invocou o disposto no art. 85 do Código processual "que estabelece critérios predeterminados para calcular os honorários, mas cada situação deve ser analisado individualmente, observando-se, sobretudo, qual tipo de tutela é buscada (declaratório, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva)". Escreveu a ministra: "Diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável. Trata-se de ação para permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade - que já possui -, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel". Concluiu que " a fixação dos honorários por equidade na hipótese analisada é adequada".
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