A magistrada invocou o preceituado no art. 300 do Código de Processo Civil, consistente na "observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora". Sustentada no art. 22, da Lei Complementar 64/90, que proíbe a influência do poder econômico em benefício eleitoral do candidato, a juíza Thais Carvalho Kronemberger, titular da 99ª Zona Eleitoral, embasou-se na lei e em jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para caracterizar o abuso do poder econômico. A magistrada escreveu na decisão: "Corrobora ainda com todo o alegado pelo requerente, o fato de que circulou na cidade de Santana um carro de som, convocando o grupo "Mulheres Leoninas", para ato político, marcado para o dia 07/09/2024 (o mesmo dia da vaquejada no Parque Leão), evento que percorrerá as ruas da cidade e se encerrará exatamente no parque, local onde está prevista a festa da Vaquejada". Prossegue a juíza: "Nesse contexto, diante do cotejo de todos os elementos e provas apresentadas, é de grande probabilidade a natureza eleitoreira do evento vaquejada, eis que ele seria realizado no parque ligado ao candidato, no qual possui na fachada o símbolo pessoal do requerido, nos dia 04/09 a 07/09, ou seja, em data próxima ao pleito municipal".
A magistrada conclui a decisão: "Nesse sentido, para coibir flagrante desequilíbrio na disputa eleitoral e estancar dano decorrente da realização da Vaquejada, defiro o pedido liminar, sob pena de imposição de multa diária de valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para OBSTAR A REALIZAÇÃO DO EVENTO VAQUEJADA DE INAUGURAÇÃO DO PARQUE JOÃO LEAO, marcada para os dias 4 a 8 de setembro de 2024, bem assim qualquer outro evento assemelhado, até após o dia do pleito eleitoral".
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