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segunda-feira, 16 de setembro de 2024

MÉDICO: REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA

Um médico ingressou com Mandado de Segurança para que a Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, UNEMAT, revalidasse seu diploma, expedido por instituição de outro país. O juízo de primeiro grau da Comarca de Cáceres, negou a segurança e o médico recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça manteve a sentença. Na petição, o médico diz que graduou em Medicina no exterior e pediu a revalidação do seu diploma pelo método simplificado para atuar no Brasil, mas a Universidade negou o requerimento administrativo e indeferiu o acesso ao programa de revalidação.

 
A desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, relatora do caso, invocou decisão do STJ sobre o Tema n. 599 que assegura às universidades o direito de fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. A magistrada citou o art, 1º, parágrafo 1º, da Portaria n. 1.151/2023 do Ministério da Educação que trata sobre os diplomas de cursos superiores estrangeiros, podendo ser revalidados, desde que a universidade seja credenciada e o curso apresente Conceito Preliminar do Curso igual ou superior a três. Acontece que a UNEMAT não é credenciada para a revalidação de diplomas e obteve nota dois no último Conceito Preliminar de Curso, divulgado pelo MEC. A magistrada concluiu no voto: "Desse modo, ausente a ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade apontada como coatora, bem como não comprovada a liquidez e certeza do direito invocado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança pretendida.       



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