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segunda-feira, 9 de setembro de 2024

PRESCRIÇÃO EM IMPROBIDADE

Em julgamento de repercussão geral, o STF decidiu que as ações de ressarcimento aos cofres públicos, sustentadas em atos dolosos de improbidade administrativa não tem prescrição; todavia, esse entendimento não se refere às ações decididas pelos Tribunais de Contas, vez que, nesses casos, não são julgados o agente público e, portanto, não definem sobre a existência de dolo nos atos improbidade, limitadas às irregularidades e danos ao erário. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu prescrição intercorrente, em execução fiscal, proposta pela Prefeitura de Maringá contra o ex-prefeito da cidade, face a condenação originada Tribunal de Contas do Estado. 

Trata-se de ação iniciada em 2006, referente a débito no valor de R$ 86 milhões; o caso foi apreciado pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Maringá que declarou a prescrição, face à inércia da Fazenda municipal. O desembargador relator, Luiz Taro Oyama, invocou a tese de repercussão geral do STF: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 

 

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