Um cidadão foi acusado de dirigir sob influência de álcool, e punido vez que se recusou em submeter ao teste de bafômetro, de conformidade com o art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, proposto pela em blitz pela Polícia Rodoviária Federal. O juiz aplicou-lhe multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses e o recurso interposto não se prestou para mudar a sentença, mantida pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No recurso da sentença, alega-se suposição sem provas acerca da infração, cenário que viola o princípio da presunção de inocência.
A relatora, desembargador Ana Carolina Roman, assegura, segundo entendimento do STJ que "a simples recusa em realizar o teste do bafômetro é suficiente, para a aplicação da multa e penalidade administrativa, prevista no art. 165 do CTB, art. 277, §3º do CTB". A relatora concluiu que, "embora o condutor não seja obrigado a se submeter ao teste de alcoolemia, ao recusar, ele assume as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento de uma obrigação, que tem o objetivo de prevenir danos graves à sociedade.
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