A Resolução 571/24 do CNJ alterou substancialmente a venda de bens imóveis no processo de inventário; com essa norma não há mais necessidade de autorização judicial para a venda de imóveis do espólio, porque suficiente a alienação pelo inventariante através de alienação extrajudicial, por escritura pública, evidentemente, com autorização dos herdeiros. É significativa a desburocratização imprimida com a desnecessidade de interferência judicial para alienação de qualquer bem do inventário. A sistemática antiga para a venda de imóveis, integrantes do espólio, exigia formalidades, com expedição de alvará judicial, depois de decisão do juiz competente. O alvará só será indispensável no caso de desavença entre os herdeiros ou quando se constatar situações complexas.
A venda é submetida a exigências como a destinação do valor da venda para pagamentos das despesas do inventário, além da garantia de que os bens não estão sujeitos a restrições. Assim, há facilidades para venda de imóveis do inventário, ampliando as transações imobiliárias, em beneficiando dos herdeiros. O art. 11-A da Resolução 35/07 enumera os requisitos para a venda sem autorização judicial. O imóvel vendido, sem partilha, terá de ser registrado no inventário e incluído no acervo hereditário.
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