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segunda-feira, 28 de outubro de 2024

CITAÇÃO INVÁLIDA

Nulos são os atos processuais seguintes à citação de pessoa jurídica encerrada, em endereço no qual não residia mais nenhum ex-sócio. A decisão é do juiz Luciano Lofrano Capasciutti, da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, que anulou a tramitação da ação trabalhista e designou nova audiência inicial. Trata-se de petição inicial, ajuizada em 2023, por uma trabalhadora da empresa, onde constava apenas o endereço antigo, porque encerradas as atividades anos antes. As tentativas para citação da pessoa jurídica, e não dos ex-sócios, foram frustradas. Em 2024, a autora ingressou com incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob fundamento de que a empresa encerrou suas atividades desde o ano de 2019. Em embargos, os dois ex-sócios comprovaram que não residiam no endereço da antiga pessoa jurídica.  


Com essas informações, o juiz assegurou que as notificações foram direcionadas para sede da empresa que tinha encerrada suas atividades; por outro lado, os ex-sócios não tiveram contato com os atos processuais e todas as movimentações, a partir da citação, foram anuladas. Escreveu o magistrado no acolhimento dos embargos: "Diante das irregularidades da citação inicial e das notificações posteriores, que, como visto, foram encaminhadas à própria pessoa jurídica, já dissolvida à época, considera-se a exceção de pré-executividade apresentada como a primeira oportunidade que a Reclamada teve para "falar nos autos".  

 

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