A juíza Aline de Almeida Figueiredo, da 4ª Vara Cível de Bangu/RJ, decidiu que os bancos devem limitar os descontos, em folha de pagamento, ao máximo de 30% sobre o salário do devedor; ela determinou que as instituições financeiras ajustem os contratos de empréstimo nesse limite, suspendendo os descontos indevidos em empréstimos fraudulentos. O consumidor ingressou em juízo e alegou que as parcelas dos empréstimos contratados junto às instituições financeiras tinham descontos em folha de pagamento além do limite legal, motivo pelo qual, com a documentação que juntou, pediu para efetivar o limite dos descontos em até 30%. Os bancos argumentaram que os contratos foram celebrados livremente entre as partes e que, em alguns casos, há permissão leal para descontos acima de 30%.
A magistrada invocou a súmula 295 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que estabelece que "a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor", ainda que em casos de "superendividamento decorrente de empréstimos em diferente instituições financeiras". A magistrada assegurou que "embora os bancos possam calcular o risco de inadimplência, não têm o direito de ultrapassar o limite estabelecido".
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