domingo, 27 de outubro de 2024

EMBRIAGUEZ É INSUFICIENTE PARA DOLO EVENTUAL

A 5ª Turma do STJ anulou condenação de um homem acusado de homicídio doloso, acontecido em 2008, em Florianópolis. O fundamento foi de que "o fato de o acusado encontrar-se embriagado quando dirigia o veículo que atingiu as vítimas, por si só, não justifica a imputação de dolo eventual, nem serva para lastrear a condenação pelo Tribunal do Júri". O caso refere-se a um réu que dirigia seu carro embriagado, pelas 7.40 hs, atingindo dois atletas de triatlo em rodovia, praticando ciclismo; ele fugiu e um dos atingidos morreu e outro ficou ferido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do Júri. A acusação invocou o dolo eventual pela embriaguez do motorista, velocidade excessiva do veículo e ter ocorrido o acidente no acostamento da rodovia, além de fuga do local.  


No STJ o debate refere-se em saber se a condenação pelo Júri foi contrária às provas dos autos. O entendimento é de que a definição de dolo eventual é função dos jurados, que não precisam justificar a decisão, mas deve ser sustentada em provas. O ministro Ribeiro Dantas, relator, entendeu que a conclusão dos jurados contrariou a prova dos autos e, por maioria foi anulada a condenação, determinando realização de novo Júri. O ministro escreveu no voto: "Essa forma holística de raciocínio probatório ignora que, no processo penal, cada fato, cada elemento do crime precisa ter suporte específico nas provas sendo inviável presumir a comprovação de quaisquer deles - mesmo na falta de provas específicas a seu respeito - apenas porque fazer sentido ou não divergem de outras provas já existentes".    

 

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