Um ex-escrevente do 1º Serviço de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro ingressou com ação buscando vínculo de emprego e verbas rescisórias conta o titular e o ex-interino. O autor prestou serviços durante a interinidade, depois do falecimento do titular anterior. A juíza Monica de Amorim Torres Brandão, da 43ª vara do Trabalho julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que o interino, atuando como agente público, não se responsabiliza por obrigações trabalhistas, sendo a responsabilidade do ente público. Na decisão, a magistrada fundamentou em precedentes do STF e TST; nas decisões ficou definido que o interino de cartório desempenha função pública, não se equiparando ao titular para fins de responsabilidade trabalhista.
O autor buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias relativas ao período em que prestou serviços durante a interinidade, após o falecimento do titular anterior. Escreveu a magistrada: "No presente caso, o reclamante não ingressou com a presente ação em face do Estado, o que impossibilita o reconhecimento de sua responsabilidade direta neste feito". A ação foi julgada improcedente.
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