sexta-feira, 18 de outubro de 2024

HABEAS CORPUS: FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO

Em Habeas Corpus, tendo como impetrante William César de Oliveira e outros, sendo paciente A.C.Da L. DOS S, e como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Santa Bárbara d´Oeste/SP, foi concedida a ordem. A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a prisão preventiva de um homem, condenado por tentativa de estupro. Anteriormente, ele tinha sido preso preventivamente, obteve liberdade provisória com medidas cautelares. A defesa, no Habeas Corpus, alega que a "decretação da prisão preventiva tem como requisito obrigatório a fundamentação adequada, demonstrando a necessidade da medida, já que a Constituição Federal estabelece a liberdade pessoal como regra". Assegura que a decisão é inidônea além de não ter havido descumprimento de medida cautelar por parte do réu.  


A juíza substituta de segundo grau Ana Lúcia Fernandes Queiroz escreveu na decisão: "Portanto, tem-se que a simples condenação, ainda que a crime gravíssimo e classificado como hediondo pela legislação própria, não é suficiente, por si só, para a decretação da prisão, se não mencionada a fundamentá-la". Sustentada nos requisitos enumerados no art. 312 do Código de Processo Penal deferiu o direito do paciente em recorrer em liberdade.  



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