A criança gerada por inseminação artificial caseira no curso de união estável homoafetiva autoriza a presunção da maternidade não biológica de uma criança, segundo decisão da 3ª Turma do STJ, em recurso especial. Assim, foi dado provimento a recurso especial para autorizar registro de nascimento com os nomes de duas mães da criança de dois anos, aplicando por analogia o disposto no art. 1.597 do Código Civil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a dupla maternidade, face a ausência de fundamento legal para o pedido. O inciso V do dispositivo assegura que "a presunção é cabível nos casos de inseminação artificial heteróloga, desde que exista prévia autorização do marido".
O CNJ no Provimento 149/2023, art. 513, inc. II, estabelece que o Código Nacional de Normas regulamenta os serviços notariais e de registro. Assim, o casal homoafetivo composto por duas mulheres não teve opção, vez que a "inseminação artificial foi feita de maneira caseira e, portanto, não havia um documento considerado imprescindível para o registro". A relatora, ministra Nancy Andrighi invocou o disposto do Código Civil anotado acima. Foi dispensada a apresentação dos documentos enunciados no art. 513, inciso II do Provimento 149/2023.
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