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sábado, 26 de outubro de 2024

RADAR JUDICIAL

SERVIÇOS JURÍDICOS SEM LICITAÇÃO 

Entes públicos podem contratar serviços jurídicos sem necessidade de licitação, segundo decisão do STF. O Ministério Público de São Paulo ingressou com ação civil pública contra contratação direta de escritório de advocacia pelo município de Itatiba/SP. A sentença e o acórdão julgaram improcedentes a ação, mas o STJ reformou, sob entendimento de que "a contratação direta foi inadequada por falta de singularidade do objeto, caracterizando ato de improbidade administrativa e aplicando multa civil equivalente a 10% do valor contratado". Contra essa decisão, ingressou-se com recurso ao STF; o relator, seguido pela maioria, votou pelo "provimento do recurso para excluir a caracterização de improbidade administrativa e manter a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios". O ministro Dias Toffoli assegurou que "a caracterização de improbidade administrativa exige dolo, conforme a lei 14.230/21, que alterou a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92)". A modalidade culposa foi extinga pela legislação recente, segundo o ministro. 

MULHERES PROTEGEM OS CÉUS DA UCRÂNIA

Grupo composto quase totalmente por mulheres ajuda a proteger os céus da Ucrânia contra os carniceiros russos; assim ocorre, porque os homens são enviados para as linhas de frente. Os drones russos aparecem à noite, e as mulheres, denominadas de "Bruxas de Bucha", saem para abatê-los. Elas formam uma unidade de defesa aérea voluntária. Essas mulheres conciliam essa labuta com suas atividades diurnas, muitas professoras, médicas, manicure. No fim de março/2022, os ucranianos libertaram a região de Bucha, mas enquanto os russos ocuparam a área registrava-se assassinatos, torturas, sequestros e outras malvadezas. Uma das "Bruxas" diz: "É assustador, sim. Mas dar à luz também é, e eu ainda fiz isso três vezes". 


FGTS É IMPENHORÁVEL

O STJ, através da 4ª Turma, reafirmou a impenhorabilidade do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, FGTS; com a decisão ficou impedido o pagamento de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, de conformidade com o art. 2º, parágrafo 2º da Lei 8.036/1990. Trata-se de cobrança de honorários de R$ 50 mil por uma advogada contra sua ex-cliente. O juiz permitiu a penhora de 30% dos vencimentos do executado e bloqueou o saldo do FGTS até o limite da dívida. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão inicial. O relator, no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, mostrou a distinção entre créditos de natureza alimentar e honorários advocatícios, porque apesar de estes serem alimentares não possuem a mesma urgência que os créditos. A penhora do FGTS só é admitida pelo STJ no caso de envolver subsistência do credor. 

JUROS ABUSIVOS

O Tribunal de Justiça do Paraná, através da 18ª Câmara Cível, considerou arbitrárias as taxas acima do dobro da taxa média e determinou a redução à média definida pelo Banco Central. Trata-se de financiamento de veículo, onde a empresa foi obrigada a restituir o valor cobrado a mais. Tanto na primeira quanto na segunda instância a empresa não encontrou guarida para sua pretensão de juros excessivos. A relatora, desembargadora Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, assegurou que "embora seu cálculo não seja completo, a taxa média de mercado é o melhor parâmetro para analisar abusos nos juros".  

EMPRÉSTIMO EM NOME DA MÃE IDOSA

Um mulher contraiu dois empréstimos, que totalizaram R$ 43,6 mil, em nome da mãe idosa; ela administrava os cartões bancários da mãe e, nessa condição, obteve os empréstimos. O caso foi decidido pelo juiz Lúcio Alberto Enéas da Silva Ferreira, da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP, que condenou a mulher a um ano e nove meses de reclusão e pagamento de dez salários mínimos em favor da vítima. Em recurso, a 12ª Câmara de Direito Criminal manteve a sentença. O relator, desembargador Nogueira Nascimento, escreveu no voto: "O prejuízo estimado para a vítima não foi pequeno, e o pior é que já com 78 anos de idade, terá ela de suportar seguidos descontos em seus rendimentos, eis que os empréstimos contraídos pela ré se estendem por duração de anos". 

Salvador, 26 de outubro de 2024.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados. 



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