O pedido do Conselho Federal entende que o juiz só pode condenar se houver manifestação neste sentido do Ministério Público; ou seja, torna-se indispensável o pronunciamento do Ministério Público e do juiz para que o réu seja condenado. Cremos que o art. 3º-A da Lei 13.964/2019, muito menos o art. 385 do CPP acomodam a pretensão dos autores da Arguição. O primeiro, art. 3º-A explicita a "iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação", portanto, nada a ver com a sentença. Já o art. 385 do CPP invoca a "soberania do ato de julgar" e o art. 129-I da Constituição apenas confere ao Ministério Público "promover, privativamente, a ação penal pública". Promover a ação penal não restringe a função de julgar; afinal, são duas funções diferentes: parecer ministerial e sentença judicial.
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quarta-feira, 9 de outubro de 2024
SENTENÇA CONDENATÓRIA COM PARECER CONTRÁRIO
O Conselho Federal da OAB ingressou no STF com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, questionando a constitucionalidade do art. 385 do Código e Processo Penal, porque permite sentença condenatória, contrariando parecer do Ministério Público. Os autores alegam ser nítida a incompatibilidade do art. 385 do CPP com o art. 129, I da Constituição. O Conselho Federal pede medida cautelar: "Uma vez que resta claro que vigência do art. 385 do Código de Processo Penal se constitui como indiscutível entulho autoritário e inquisitivo, a partir do advento da nova ordem constitucional, que não admite a existência de sentença penal condenatória sem que o titular do exercício da pretensão acusatória a requeira. Afinal, como punir ao contrário do pedido do exercente da pretensão processual? Ou, a depender do apego à outra indicação teórica, sem que sequer haja pedido de condenação? Como se viu, não só a ordem constitucional inaugurou a vigência do sistema acusatório no Brasil (art. 129, I), como mais do que isso, impeliu que inclusive alterações no Código viessem a ser feitas, o que se deu com a redação atribuída ao art. 3º-A e o próprio artigo 28, nos termos da Lei 13.964/2019".
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