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terça-feira, 1 de outubro de 2024

TRIBUNAL ACEITA CANDIDATA

Candidata à prestação de serviço militar temporários na Força Aérea Brasileira, FAB, apresentou-se com formação superior à prevista no edital para especialidade de administração. A desembargadora Ana Carolina Roman, da 12ª Turma do TRF da 1ª Região, confirmou sentença do juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, responsável pela determinação de reinclusão da candidata no certame. Ela foi, inicialmente, desligada do processo seletivo, sob fundamento de não possuir curso técnico em Administração, de conformidade com exigência do edital. Todavia, possui formação acadêmica superior à exigida.


A desembargadora, relatora do caso, afirmou que "excluir a autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em administração, no lugar de certificado de curso técnico em Administração, mostra-se ilegal, já que ela possui habilitação acadêmica na área para a qual concorreu à exigida". A decisão foi unânime na 12ª Turma e reforça o entendimento de que "a posse de qualificação profissional superior à exigida em edital não pode ser motivo para exclusão de candidatos em processos seletivos". 

 

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