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quarta-feira, 16 de outubro de 2024

VENDA DE VAGA EM GARAGEM A ESTRANHOS

A venda de vaga em garagem para pessoas estranhas ao condomínio necessita de autorização expressa por convenção condominial, segundo decisão da 4ª Turma do STJ. Assim, foi admitida a penhora da vaga de garagem de uma devedora, mas limitada a participação na hasta aos próprios condôminos. Trata-se de execução extrajudicial requerida por uma instituição financeira com pedido de penhora de uma vaga de garagem com matrícula própria, da devedora. O argumento da proprietária é de que a vaga era impenhorável, face a convenção do edifício residencial proibir a venda a terceiros. No primeiro grau e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o entendimento foi de que "essa restrição não se aplicaria no caso de execução judicial,...". 


No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira, na condição de relator, invocou a Súmula 449 do tribunal, para afirmar da possibilidade da penhora. Fez ressalva sobre a alienação ou aluguel, possível somente para os condôminos, na forma do art. 1.331, parágrafo 1º do Código Civil de 2002. Escreveu no voto: "Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões. Manter o controle sobre quem pode utilizar as vagas de garagem proporciona um ambiente mais seguro, organizado e acolhedor aos moradores".   

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