A 2ª Turma do STF, por maioria, anulou reconhecimento de vínculo empregatício entre advogada e escritório de advocacia. O relator, ministro Edson Fachin, defendeu o reconhecimento do vínculo de emprego, mas o voto divergente do ministro Gilmar Mendes obteve maioria, seguido pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marque e André Mendonça, contrariando o entendimento de Fachin. A decisão foi no sentido de considerar a Justiça do Trabalho incompetente para julgar contratos de prestação de serviços, de competência da Justiça comum. A autora, advogada, sustentou a existência do vínculo, mas a banca defendeu a tese de contrato de prestação de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo, mas o escritório recorreu invocando decisões na ADPF 324 e na ADC 48.
O ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, negou seguimento à reclamação, fundamentado no fato de que "não havia estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas invocados, uma vez que a questão da terceirização não estava diretamente relacionada à situação de fato". O agravo regimental interposto pelo escritório foi negado provimento pelo relator, mas o ministro Gilmar Mendes, acompanhado pela maioria, deu provimento; o ministro Gilmar Mendes afirmou que a Justiça do Trabalho tem ignorado os precedentes do STF sobre a matéria, mas ficou consignado que o processo deve ser remetido para a Justiça comum julgar.
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