A juíza Mônica Di Stasi, da 3ª Vara do Foro Central de São Paulo, extinguiu ação, sem resolução do mérito, protocolada contra instituição bancária; o advogado foi condenado no pagamento das custas processuais e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa. A magistrada fundamentou a decisão no disposto no art. 485, inc. IV do Código e Processo Civil, depois de constatada que o autor da não sabia sobre o ajuizamento da ação. Na inicial, a alegação era de que houve contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem, quando se buscava empréstimo consignado. O autor pleiteava cancelamento do contrato, devolução dos valores descontados e compensação de saldo a ser favor. O banco defendeu, afirmando a regularidade do contrato e os débitos originaram-se do pagamento mínimo das faturas.
No curso da ação, concluiu-se que o autor só tomou ciência do processo, quando foi noticiado por um oficial de justiça. Ele informou que assinou em uma procuração, visando análise de contratos de empréstimo consignado, mas não autorizou ingresso de ação judicial, face a falta de pagamento de taxa ajustada. A magistrada oficiou à Comissão de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia da OAB/SP e ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas para investigar a conduta do advogado.
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