A conselheira invocou a Lei Estadual n. 6.940/1997 que impõe a sindicância "como condição para a imposição das penas de repreensão, multa e suspensão". Escreveu mais: "O termo condição indica, com particular clareza, que a sindicância é um requisito sine qua non, um pressuposto indispensável sem o qual a consequência jurídica, no caso, a imposição da penas, não pode legitimamente ocorrer". Adiante: "A interpretação do dispositivo indica que instauração de sindicância - ou, evidentemente, de um PAD, que oferece em tese maiores garantias ao (à) acusado (a) -, é etapa obrigatória e prévia à aplicação das penalidades, não se tratando de mera faculdade da Administração. A mera oportunidade de apresentar manifestação escrita em contrarrazões não atende às exigências constitucionais de um devido processo legal, especialmente em matéria disciplinar". Foi, então, concedida a liminar para suspender os efeitos das decisões.
sexta-feira, 1 de novembro de 2024
CNJ SUSPENDE PUNIÇÃO À TABELIÃ
O CNJ suspendeu penas disciplinares, dentre as quais suspensão por 90 dias da atividade, aplicadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra a tabeliã interina Vanessa Zimpel, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Paranatinga/MT. A alegação de atos irregulares praticados pela tabeliã constam de ilegalidades em julgamentos de recursos administrativos. Anteriormente, o corregedor-geral Juvenal Pereira da Silva determinou correição presencial extraordinária no cartório. A tabeliã recorreu ao CNJ, afirmando que as punições aconteceram sem prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou sindicância. Nas informações o Tribunal considerou desnecessária a instauração do PAD ou de sindicância, mas a conselheira Renata Gil classificou de "flagrante ilegalidade", na condução do procedimento que causou a aplicação da pena. A conselheira assegurou que "não prospera a alegação do TJMT de que seria desnecessária a instauração de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar para aplicação das penalidades".
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