A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em embargos declamatórios, determinou intimação pessoal da parte autora, visando regularizar procuração e anulando decisão que invalidou cláusulas contratuais referentes à forma de pagamento de cartão de crédito. Sustentado no que dispõe o art. 595 do Código Civil, se uma das partes não souber ler, nem escrever, o contrato deve ter assinatura a rogo, com duas testemunhas. Trata-se de condenação de um banco na indenização de R$ 5 mil por danos morais e a devolução em dobro de valor que descontou do benefício de aposentada, além dos honorários. O banco questionou procuração outorgada aos advogados sem assinatura a rogo, como prevê o art. 595 do Código Civil; além disso informou que o comprovante de residência está em nome de terceiro, sem declaração alguma de vínculo ou coabitação.
O banco pediu saneamento dos vícios e improcedência da ação com multa por litigância de má-fé. O relator, desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, determinou intimação pessoal para que a autora regularize sua representação processual. Escreveu no voto: "À vista disso, diante da conferência do documento de identidade, ao constatar se tratar de pessoa analfabeta, seria imprescindível, para o aperfeiçoamento da procuração, a aposição da digital da autora, a assinatura a rogo de pessoa de confiança da analfabeta, bem como a assinatura de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil, requisitos estes que, frise-se, não foram integralmente preenchidos". Terminou conhecendo os embargos do banco e condenando a autora ao pagamento de custas processuais, além dos honorários.
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