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domingo, 3 de novembro de 2024

CONTRATO DE LOTE NÃO REGISTRADO: NULIDADE

A 3ª Turma do STJ, em recurso especial, manteve a nulidade de contrato de compra e venda referente a um lote no qual não havia a regularização do loteamento. O entendimento foi de que "o contrato de compra e venda de lote não registrado é nulo se o loteador não adotou as medidas necessárias para a regularização do loteamento tempestivamente, ainda que o comprador esteja ciente das irregularidades". O vendedor do imóvel inseriu uma cláusula, esclarecendo que não havia registro, bem como a tramitação de ação civil pública, requerida pelo Ministério Público; o comprador aceitou as condições, mas, posteriormente, ingressou com ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e obteve sentença favorável, confirmada pelo Tribunal de Justiça. 




O caso subiu ao STJ, onde o vendedor assegurou que "a vedação à transmissão de propriedade de imóvel irregular só se aplica a contratos firmados entre construtoras, incorporadoras ou afins com os consumidores". A ministra relatora, Nancy Andrrghi, não aceitou a ponderação do vendedor e afirmou que as regras para o loteamento e o desmembramento de áreas urbanas são reguladas pela Lei 6.766/1979 e não estipula diferença entre o lote como fruto de empreendimento imobiliário ou não. Escreveu a magistrada no voto vencedor: "Assim, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do loteamento quando da sua aquisição não convalida o negócio nulo, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes aos "status quo ante".


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