Execução fiscal de R$ 2.759,00 foi extinta pelo juízo de primeira instância, face ao valor considerado irrisório. A Fazenda Nacional recorreu e a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu por improvida a apelação. O desembargador federal, Roberto Carvalho Veloso, na condição de relator, assegurou que no "atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal, independentemente da ocorrência da prescrição". O relator invocou o julgamento do Tema 1184, repercussão geral do STF, onde ficou assentada a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
O CNJ aprovou a Resolução 547/2024, visando "instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral". A resolução admite legitimidade da extinção fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. No caso, o valor da execução fiscal era de R$ 2.759,00, que não ultrapassa R$ 10 mil.
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