Em agravo de instrumento, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu liminar e suspendeu leilões extrajudiciais de um imóvel, sustentado em falhas no procedimento de notificação de mora. O recurso aconteceu contra decisão do juízo da 9ª Vara Federal Cível de Goiás que indeferiu a tutela de urgência. O autor comprovou que o processo de eleição, promovida pela instituição bancária, contém vícios, principalmente pela falha na citação; afirma que o mensageiro do cartório tentou notificar a parte em três ocasiões, sem conseguir. O relator, desembargador Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, assegurou que a intimação por edital só é admitida quando esgotadas as possibilidade de localização do devedor. Explicou que não há documento algum comprovando as tentativas de intimação pessoal, através dos Correios, com aviso de recebimento.
A 4ª Turma do STJ já decidiu que, "nos contratos de garantia de alienação fiduciária de imóvel regida pela Lei 9.514/1997, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o devedor fiduciante deverá ser regularmente intimado". O relator finalizou: "Nesse contexto, como não se pode exigir prova negativa por parte do autor e a fim de se evitar o perecimento de eventual direito seu e considerando, também, o poder geral de cautela, impõe-se a concessão da medida pleiteada, tendo em vista a necessidade de maiores elementos que, eventualmente, poderão ser oferecidos pela própria agravada (tais como a expedição de notificação aos recorrentes sobre a realização dos leilões, publicação dos respectivos editais e até mesmo informações acerca da renegociação da dívida).
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