Gravação de ligação telefônica não autorizada é válida desde que seja para provar dano pós-contratual, segundo decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de acórdão da 1ª Turma do TST que validou gravação telefônica de uma vendedora para pedir indenização por danos pós-contratual a uma corretora de seguros de Cuiabá. O ex-empregador dava informações negativas da trabalhadora a alguém que tinha interesse em contratar a vendedora. A vendedora trabalhou na corretora entre 2017 e 2019 e declarou que, após a dispensa, foi entrevistada por várias empresas, mas "não era selecionada, ainda que tivesse larga experiência para as vagas ofertadas". Esse cenário fez com que a vendedora desconfiasse de que seu ex-patrão dava más referências sobre ela. A vendedora arquitetou com duas pessoas para ligar para a empresa e pedir referências sobre ela eram desabonadoras.
Assim, a vendedora alegou que essas informações inverídicas causaram-lhe difícil acesso ao mercado de trabalho. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região manteve a sentença. O entendimento do TRT foi de que a prova era ilícita, vez que obteve através de simulação. Houve recurso e o TST modificou acórdão para julgar procedente a ação. O relator Hugo Scheuermann assegurou que no TST "a gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é lícita como prova, ainda que quem gravou não faça parte da relação contratual e processual". O relator invocou entendimento do STF que "fixou a tese jurídica de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (Tese 237 de repercussão geral). Assim, foi determinada a baixa dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no julgamento dos pedidos da vendedora.
Nenhum comentário:
Postar um comentário