domingo, 24 de novembro de 2024

LEILÃO: EXCESSO DE PENHORA

O excesso de penhora inviabiliza leilão de imóvel para quitar dívida. Trata-se de propriedade avaliada em valor bem superior ao que consta na execução. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás modificou decisão monocrática anterior, na defesa dos réus, e manteve o leilão da propriedade para pagamento de dívida. A decisão importou em revogar os efeitos de expropriação com suspensão do leilão. Como foi o caso: na primeira instância, o juízo determinou penhora do imóvel; os réus pediram para impedir o venda e o Tribunal negou; na sequência ingressou-se com agravo interno para pedir revisão pelo colegiado que suspendeu o leilão. A parte alegou que a propriedade era usada como moradia e subsistência pelo responsável, pelas empresas. 


A avaliação pericial fixou o valor do imóvel em R$ 10.422.688,30, enquanto o valor da dívida atualizada foi de R$ 826.294,64. O relator, desembargador Gerson Santana Cintra, escreveu no agravo interno: "Entrementes, em uma análise mais específica do caso, feita a partir da leitura das razões do agravo interno, observo que os temas agitados no recurso originário e na decisão a quo agravada, em especial, os afeitos à redução à penhora e à atualização monetária do valor do imóvel a ser alienado, têm, ao menos em tese, relevância (razão) e natureza de ordem pública, o que não pode ser desconsiderado. Assim, o exercício de retratação deve ser positivado, porquanto evidenciada a probabilidade do direito". 



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