terça-feira, 19 de novembro de 2024

MEDIDAS COERCITIVAS CONTRA DEVEDOR


As medidas coercitivas atípicas contra devedor em execução de contrato de mútuo foram negadas pela 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região, mantendo decisão do juízo de primeiro grau. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, questionando o entendimento do juízo de piso. O Tribunal assegurou que "a suspensão da CNH, a retenção de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito não são proporcionais nem adequados ao objetivo de garantir o cumprimento na obrigação". A Fundação Habitacional do Exército, na condição de agravado, defendeu o posicionamento do juízo de 1ª instância, assegurando que as medidas "são necessárias para pressionar o devedor a quitar sua dívida", de conformidade com o disposto no art. 139, IV, do CPC.   

  

O fundamento do juízo inicial foi de que "tais medidas configurariam uma restrição excessiva e não garantiriam a efetividade da execução". No recurso, o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que "a aplicação de medidas executivas atípicas deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência". Citou precedentes do STJ nas quais são admitidas tais medidas somente de forma subsidiária, quando se constata ocultação de patrimônio ou esgotamento dos meios tradicionais de execução. Escreveu o relator: "a suspensão da habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito teriam como resultado a imposição de uma severa restrição sem, contudo, servir como medida eficaz ao propósito da credora, que é o recebimento do crédito devido". 

 

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