O fundamento do juízo inicial foi de que "tais medidas configurariam uma restrição excessiva e não garantiriam a efetividade da execução". No recurso, o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que "a aplicação de medidas executivas atípicas deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência". Citou precedentes do STJ nas quais são admitidas tais medidas somente de forma subsidiária, quando se constata ocultação de patrimônio ou esgotamento dos meios tradicionais de execução. Escreveu o relator: "a suspensão da habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito teriam como resultado a imposição de uma severa restrição sem, contudo, servir como medida eficaz ao propósito da credora, que é o recebimento do crédito devido".
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