Em agravo de instrumento, em recurso de revista, proposto pela autora da demanda, a 1ª Turma do TST "reconheceu a função de orientadora de estágio no núcleo de prática jurídica da faculdade de direito da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, ser caracterizada como atividade docente para enquadramento sindical como professora". A orientadora de estágio desempenha funções pedagógicas e deve ser enquadrada como professora, apesar de não ter obtido êxito nas instâncias iniciais. O entendimento do TRT da 1ª região é no sentido de que "a orientação de estágio se distancia do magistério tradicional por não exigir a preparação de aulas formais". Trata-se de atividade prática, sem os elementos típicos do ensino docente.
O ministro Amaury Rodrigues do TST invocou a lei do estágio, Lei 11.788/08, responsável pela classificação do estádio como integrante do projeto pedagógico das instituições de ensino, vez que exige acompanhamento direto de um professor orientador. Mesmo sem aulas ou correção de provas, a função é essencial para o aprendizado prático dos alunos, configurando atividade pedagógica. Assim, o recurso da empregada foi acolhido e o processo baixado à vara do trabalho para análise dos outros pedidos relacionados.
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