O prêmio recebido por uma viúva, quando o marido ainda estava vivo, constitui patrimônio do casal e deve ser incluído na partilha da herança do falecido, mesmo com casamento sob regime de separação obrigatória de bens. O caso foi decidido pela 4ª Turma do STJ, invocando jurisprudência de que "é desnecessário investigar a participação de cada cônjuge na obtenção de bem adquirido por fato eventual, justamente porque se trata de patrimônio comum". O tribunal deu provimento a recurso dos filhos na partilha do prêmio na herança de R$ 28,7 milhões. O casal vivia sob o regime de comunhão parcial de bens por 20 anos e o matrimônio foi formalizado em 2002, no regime de separação obrigatória de bens, face à idade, na forma do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916.
Os herdeiros ingressaram com ação contra a viúva, visando receber parte do valor recebido com a premiação na loteria; nas instâncias ordinárias foram negados os direitos, porque houve a incomunicabilidade do patrimônio adquirido por fato aleatório, na forma do art. 1.660, II, do Código Civil de 2002. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, informou sobre julgamento da 4ª Turma, acerca da mesma matéria, onde constou que "o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de "bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior" (artigo 271, II, do CC/1916; artigo 1.660, II, do CC/2002)". Escreve o relator: "Ou seja, na interpretação desta corte superior, tratando-se de bem adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário".
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