A produção de prova pericial antecipada pode ser processada na comarca onde está o objeto a ser periciado, e não no domicílio da parte ré, coincidente com o foro eleito no contrato, segundo decisão da 3ª Turma do STJ. Trata-se de ação de produção antecipada de prova contra uma metalúrgica, perícia de um equipamento, localizado na seda da empresa cliente da autora. A ação tramita na comarca onde se encontrava o equipamento, mas o foro eleito no contrato era o domicílio da ré. A metalúrgica recorreu, porque o tribunal de segunda instância não acolheu exceção de incompetência. A ministra Nancy Andrighi, como relatora, escreveu no voto: "A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado".
A relatora citou o art. 381, parágrafo 3º, do CPC/2015, no qual estatui que o foro no qual tramitar a ação cautelar de produção de prova não ficará prevento para a futura ação principal, afastando desta forma eventual prejuízo à parte ré. Explica a relatora que a previsão do art. 381, parágrafo 2º do CPC/2015 não tinha equivalente no CPC/1973. Diz que antes mesmo da vigência do CPC/2015, o STJ já admitia flexibilização da competência em relação aos procedimentos cautelares.
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