LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A litigância predatória constitui tema que preocupa o Judiciário brasileiro, principalmente pela dificuldade com o acesso à Justiça, já que esses processos ocupam espaço de quem precisa reclamar seu direito. O cenário torna-se pior, quando se enfrenta decisões como a do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Num Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi fixada a tese de que "a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia é condição necessária para caracterizar o interesse de agir". Junto a isso, o CNJ aprovou, no final de outubro, ato normativo sobre comportamentos preventivos e intervertidos a fim de proibir o uso indevido do processo. As providências são de monitoramento de litigantes reincidentes e advogados com ações idênticas.
Solucionada a litigância predatória, certamente, diminuirá o quantitativo de ações, possibilitando aos juízes a dedicação às causas justas dos jurisdicionados. Essas medidas só terão efeito se contar com colaboração de magistrados, advogados e outros agentes no sentido de possibilitar o funcionamento da Justiça na solução de conflitos.
JUSTIÇA PERMITE COMPRA DE VOTOS
O juiz Angelo Foglietta decidiu aguardar decisão de um tribunal federal sobre sorteios milionários para eleitores que se processa no estado da Pensilvânia. O processo foi iniciado por um promotor público da Filadélfia; assim, os sorteios, que nada mais são do que compra de votos, continuarão e eventual decisão, naturalmente, só acontecerá depois da eleição marcada para a próxima terça-feira. O sul-africano sorteia cheques de US$ milhão para pessoas que assinarem em uma petição sobre apoio à liberdade de expressão e dos direitos de porte de arma; só poderão participar os eleitores dos estados-chave.
JUIZ TENTA MUDAR TITULAR DE CARTÓRIO
O juiz de Miranorte/TO, na tentativa de mudar o titular do cartório de Registro de Imóveis, criou outro cartório em Barrolândia. A conselheira Renata Gil Ribeiro concedeu liminar. O Tribunal de Justiça, através de portaria, destituiu a titular do Tabelionato de Notas de Miranorte, sem constatar nenhuma irregularidade, e nomeou o titular de Barrolândia para assumir Miranorte. A oficial ingressou com pedido, inclusive reclamando liminar, mas o Tribunal de Justiça negou, face à revogação da portaria. Mesmo depois da revogação da portaria, o juiz resolveu e nomeou o mesmo titular de Barrolândia, sob fundamento de que as duas unidades, Barrolânida e Miranorte, são contíguas. Laudo técnico desmentiu a afirmação de contíguas as duas unidades. A conselheira escreveu na decisão: "A exegese que equipara a contiguidade a menor distância esvazia de sentido a construção normativa do art. 69, tornando inócua a diferenciação estabelecida entre o requisito primário da contiguidade e o critério subsidiário da menor distância, este último expressamente reservado às hipóteses de concorrência entre delegatários que já atendem ao primeiro requisito".
INDÍCIO DE FRAUDE NÃO SUSPENDE DIPLOMAÇÃO
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo concedeu liminar em recurso de ação de investigação judicial eleitoral para revogar decisão do juiz da Zona Eleitoral de Graça/SP, que tinha proibido a diplomação do prefeito eleito e do vice-prefeito da cidade de Fernão/SP. O entendimento da Corte foi de que "meros indícios de fraude relacionados à transferência de títulos de eleitor não podem justificar a suspensão da diplomação de eleitos, já que houve oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa". A defesa dos eleitos invocou o disposto no art. 22 da Lei de Inelegibilidade, Lei Complementar 64/1990. A referida norma não permite concessão de tutela de urgência para impedir diplomação de candidatos eleitos.
REVISTA PESSOAL DEPENDE DADOS CONCRETOS
A 5ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial para anular provas contra um homem, sustentado em denúncia anônima, que foi abordado na rua e revistado na sua casa invadida. A denúncia assegurava que o homem recebia, com alguma frequência, drogas pelos Correios. Os policias ao sair da casa constatou que ele recebia encomenda na calçada, quando fizeram abordagem. Foram encontrado 46 vidros de lança-perfume, daí a polícia entrou, sem autorização judicial na casa do homem e apreendeu 1,11 grama de cocaína e 1,68 de maconha. O Tribunal de Justiça de São manteve a decisão, considerando que o ingresso no imóvel foi autorizado pelo homem; ademais o crime de tráfico de drogas é permanente, tornando constante a fragrância. O ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, escreveu no voto: "Não houve qualquer referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a suspeita, o que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura o elemento "fundadas razões", a autorizar a abordagem e posterior ingresso no domicílio, o que torna ilícita a prova derivada dos procedimentos".
Salvador, 1º de novembro de 2024.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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