A trabalhadora explicou que era obrigada a retirar os sapatos e recebia detector de metais para ela mesma passar no corpo; assegurou que a situação era constrangedora, daí o pedido de indenização por danos morais. A empresa manteve os fatos narrados pela profissional. A relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, assegurou que o pedido para retirar calçado não caracteriza exposição de partes íntimas do corpo da mulher e que as revistas por pessoa de outra sexo "não gera, dentro de padrões de razoabilidade, vexames ou constrangimentos". A magistrada invocou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e concluiu que a revista situa-se "nos limites do legítimo direito do empregador de zelar por seu patrimônio e defender-se de efetuais desfalques ou subtraídos de produtos".
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