terça-feira, 5 de novembro de 2024

REVISTA ÍNTIMA SEM INDENIZAÇÃO

Sentença julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado por uma trabalhadora de loja do aeroporto de Guarulhos/SP, face a abuso em revista íntima desenvolvida pelo empregador. Houve recurso e a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, SP, manteve a sentença, reforçando o entendimento do juízo de primeiro grau, no sentido de que "não se verifica a existência de situação vexatória ou humilhante no caso, uma vez que as inspeções eram gerais e ocorriam sem contato físico". Trata-se de uma vendedora de perfume de uma loja do aeroporto internacional que se queixou de revista íntima diariamente em sala apertada e procedimento, normalmente, envolvendo homens.   


A trabalhadora explicou que era obrigada a retirar os sapatos e recebia detector de metais para ela mesma passar no corpo; assegurou que a situação era constrangedora, daí o pedido de indenização por danos morais. A empresa manteve os fatos narrados pela profissional. A relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, assegurou que o pedido para retirar calçado não caracteriza exposição de partes íntimas do corpo da mulher e que as revistas por pessoa de outra sexo "não gera, dentro de padrões de razoabilidade, vexames ou constrangimentos". A magistrada invocou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e concluiu que a revista situa-se "nos limites do legítimo direito do empregador de zelar por seu patrimônio e defender-se de efetuais desfalques ou subtraídos de produtos". 

 

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