O autor diz que foi aprovado em segundo lugar no concurso da Câmara dos Deputados para analista legislativo - médico nas áreas de Ortopedia e Traumatologia, e foi nomeado em agosto; alegou que a posse tornou-se impossível por não dispor do certificado de conclusão de residência médica, porque o programa continua em andamento, apesar de concluído 85% da carga horária. A decisão de primeiro grau sustentou-se na interpretação restritiva ao princípio da separação dos poderes e desconsiderou a legislação aplicável ao caso, principalmente o art. 47, §2º da Lei 9.394/1996. O desembargador escreveu na decisão: "Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito indispensável à nomeação em cargo público, como no caso presente".
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quinta-feira, 12 de dezembro de 2024
ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR: RESIDÊNCIA MÉDICA
Em Agravo de Instrumento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por decisão do desembargador Newton Ramos, deu provimento para antecipar a conclusão de residência médica de um estudante, considerando o fato de ele ter sido aprovado em concurso público da Câmara dos Deputados. O magistrado invocou o parágrafo 2º, art. 47 da Lei 9.394/96, Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que "estabelece que os alunos que tenham aproveitamento extraordinário nos estudos, atestado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, conforme as normas dos sistemas de ensino".
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