O autor diz que foi aprovado em segundo lugar no concurso da Câmara dos Deputados para analista legislativo - médico nas áreas de Ortopedia e Traumatologia, e foi nomeado em agosto; alegou que a posse tornou-se impossível por não dispor do certificado de conclusão de residência médica, porque o programa continua em andamento, apesar de concluído 85% da carga horária. A decisão de primeiro grau sustentou-se na interpretação restritiva ao princípio da separação dos poderes e desconsiderou a legislação aplicável ao caso, principalmente o art. 47, §2º da Lei 9.394/1996. O desembargador escreveu na decisão: "Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito indispensável à nomeação em cargo público, como no caso presente".
Nenhum comentário:
Postar um comentário