quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

ACERVO PROCESSUAL!?

O ministro Cristiano Zanin, do STF, rejeitou Ação Popular, proposta por um procurador do Trabalho aposentado, questionando atos sobre a cumulação de acervo processual, de conformidade com a Resolução 256/2023 do CNMP. O autor da ação assegura que os pagamentos referentes à cumulação de acervo processual geram lesão ao erário público, daí porque pede a suspensão dos pagamentos feitos e se decrete a invalidade dos atos administrativos. Esse ato disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental e administrativo pelos membros do Ministério Público da União, concedendo licença compensatória face à cumulação, que, certamente, será transformada em indenização. O CNJ seguiu as pegadas do Ministério Público e através da Resolução 528/2023, de outubro, reforçou o direito de juízes e desembargadores no benefício da eventual cumulação de acervo processual. 


O ministro entendeu que "o instrumento judicial não preenche os requisitos mínimos que permitam sua análise e julgamento pelo STF". Citou caso semelhante no qual a Corte manifesta o entendimento de que a ação popular não pode ser utilizada como substituta de ações de controle de constitucionalidade. Concluiu que as regulamentações do Ministério Público e do CNJ devem ser questionadas por ações diretas de inconstitucionalidade. É certo que o órgão competente não vai admitir revisão na criação do benefício por acúmulo de processos. Em outras palavras, o CNMP e o CNJ entendem que o acúmulo de processos no gabinete do juiz ou do desembargador, necessariamente, não resultou de incúria dos membros dos órgãos, daí porque merecem pagamento licença que termina e pagamento extra. 








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