segunda-feira, 23 de dezembro de 2024

BANCO NÃO INDENIZARÁ VÍTIMA

A 16ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível, decidiu que o banco "não terá de indenizar vítima de estelionato praticado por terceiro, em golpe do "falso leilão", mantendo desta forma a sentença. A autora diz que participou de leilão eletrônico fraudulento e transferiu valores para um golpista; depois que constatou a fraude, ingressou com ação judicial contra a instituição financeira, afirmando que esta permitiu a abertura e manutenção de conta para a prática de delitos. O relator, desembargador Marcelo Melo Amaro, concluiu que a abertura da conta não contribuiu para o golpe, e não se verificou falhas na segurança do banco.


Escreveu no voto: "Não prospera a alegação de que a instituição financeira não teria obstado a transferência efetivada pelos criminosos, após a transferência realizada pela autora; é notório que, em fraude como a que se discute nos autos, os criminosos realizam diversas operações (transferências e saques) em questão de minutos". Afirmou que no caso "incide a excludente de responsabilidade do banco réu por fato exclusivo da vítima e de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC". 

 

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