Algo está errado, pois, neste caso, o CNJ prestigiou mais a formalidade do que a exposição a perigo desse preso liberado cometer um crime. Deve ficar claro que o juízo paulista não está prendendo ninguém, mas apenas mantendo o preso na cadeia, decisão advinda da Justiça. Aliás, o ato questionado ainda teve o cuidado de determinar imediata comunicação ao juiz da Execução Penal. Mas não basta para o CNJ. É preciso que a ordem de captura seja do juízo da Execução e não se importa com a continuidade da liberdade do preso. O cidadão que se vira para enfrentar eventual tentativa de roubo ou até de morte, pois um poder mais alto se alevanta, e não há por que desprestigiar a formalidade ou descumprir decisões judiciais. Este é o entendimento do CNJ.
quinta-feira, 26 de dezembro de 2024
CNJ: FORMALIDADE ACIMA DA VIDA
O Tribunal de Justiça de São Paulo baixou Portaria Conjunta TJ-SP 2/2019, responsável pela autorização aos policiais do Estado pela recaptura de presos em saída temporária e sem retorno. O ato da Corte paulista estabelece que cabe às Polícias Civil e Militar "fiscalizar o cumprimento das regras da saída temporária e, quando houver ilegalidade, conduzir o sentenciado ao presídio". Essa norma vigorou até o presente. Assegura-se que a Portaria prende-se a "medida acautelatória em proteção à sociedade" e ainda determina comunicação ao juízo da Execução Penal para apreciação do caso. Pois bem. Aparece o CNJ para declarar ilegal a Portaria, sob fundamento de que o descumprimento das condições da saída temporária depende de ordem judicial. Alega que a decisão da Corte paulista é de matéria administrativa e não é apta para prender ninguém.
Nenhum comentário:
Postar um comentário