Um banco ingressou com ação judicial, cobrando atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 572.723,43; o cliente contestou o pedido e juntou ao processo provas, comprovando acordo celebrado e quitação da dívida. O juiz Antonio Manssur Filho, da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, em São Paulo, condenou o banco a restituir em dobro o valor pago, além de danos morais, estes fixados em R$ 15 mil. A instituição bancária teve de pagar R$ 1.145.446,86, mais os danos arbitrados. O entendimento foi de que a cobrança indevida por via judicial gera atendimento ao pedido de pagamento em dobro. O réu na ação requereu reconvenção, reclamando o pagamento em dobro, indenização por danos morais e aplicação das penas cabíveis por litigância de má-fé.
Na sentença, o juiz escreveu: "Restou bem delineado n os autos que a autora manejou ação de cobrança desconsiderando prévio acordo estabelecido com o réu e que já está quitado, hipótese que configura patente descompasso administrativo, disto derivando falha na prestação dos serviços. O dano moral é patente, uma vez que o réu, após a extinção da dívida, foi demandado por dívida apaga, sujeitando-se a toda ordem de agruras, sentimento de impotência, revolta, frustração de expectativa, para se dizer o mínimo. (...) O Caso também comporta o acolhimento do pedido de restituição em dobro, na forma do art. 42, CDC, uma vez que se tratou de erro gravíssimo e injustificável, em flagrante ofensa à boa-fé objetivo..."
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