Des Jefferson Alves de Assis |
No mesmo dia da decisão, o Ministério Público solicitou reconsideração e o juiz substituto de 2º grau, Álvaro Marques de Freitas, determinou a manutenção do réu em regime fechado. O caso subir para manifestação do CNJ e o corregedor escreveu: "Dessa forma, o fato de o beneficiado pela liminar ser um preso de alta periculosidade, líder de organização criminosa, confirma que o ora Requerido atuou sem a cautela necessária para o exercício da função jurisdicional, pois decidiu de forma irregular e não usual em clara hipótese de ausência de competência do plantão, imiscuindo-se em processo jurisdicional da competência de outro colega". Prossegue o corregedor nacional: "O contexto do quadro apresentado demonstra simplesmente a incapacidade do Requerido ser mantido na função jurisdicional, sob risco de grave comprometimento da segurança do povo do Estado da Bahia, assim como da imagem do Poder Judiciário, que tem por dever guardar íntegra a paz e a harmonia sociais da comunidade. Dessa forma, revela-se cabível a medida cautelar de afastamento, de modo que seja melhor averiguada a conduta do ora requerido na condução do processo citado, tendo em vista a provável prática de infração disciplinar no exercício das suas atribuições".
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