Não há custas processuais em embargos de terceiro extintos por perda de objeto, após desistência da penhora de imóvel pela parte embargada, assim decidiu a 3ª Turma do STJ. É que o embargado não chegou a ser citado, enquanto o embargante teve o patrimônio indevidamente restringido. Houve desistência da penhora na ação principal e o juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro, condenando o embargante no pagamento das custas processuais, sem honorários. Em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, sob fundamento de que a desistência, antes da citação nos embargos, importaria na intenção do embargante em não questionar; assim, pelo princípio da causalidade, sem sucumbenciais do embargado.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, como relatora, assegurou que os custos processuais recaem sobre a parte que perde; no caso, com a perda de objeto por desistência da penhora, prevalece o princípio da causalidade, com custos para quem deu causa ao processo. Escreveu a ministra: "Não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual nem seque era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição". O recurso foi parcialmente provido.
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