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segunda-feira, 2 de dezembro de 2024

EMBARGOS DE TERCEIRO SEM CUSTAS

Não há custas processuais em embargos de terceiro extintos por perda de objeto, após desistência da penhora de imóvel pela parte embargada, assim decidiu a 3ª Turma do STJ. É que o embargado não chegou a ser citado, enquanto o embargante teve o patrimônio indevidamente restringido. Houve desistência da penhora na ação principal e o juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro, condenando o embargante no pagamento das custas processuais, sem honorários. Em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, sob fundamento de que a desistência, antes da citação nos embargos, importaria na intenção do embargante em não questionar; assim, pelo princípio da causalidade, sem sucumbenciais do embargado. 


No STJ, a ministra Nancy Andrighi, como relatora, assegurou que os custos processuais recaem sobre a parte que perde; no caso, com a perda de objeto por desistência da penhora, prevalece o princípio da causalidade, com custos para quem deu causa ao processo. Escreveu a ministra: "Não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual nem seque era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição". O recurso foi parcialmente provido.  

 

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