A 1ª Seção do STJ, em recurso especial, não conheceu de recurso do estado do Paraná, que tentava impedir indenização sofrida por pessoas presas em rebeliões penitenciárias. Trata-se de mandado de segurança, buscando inadmitir ações nesse sentido nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas alegações, o estado invoca o art. 8º da Lei 9.099/95, que veda a figuração de preso como parte nas ações de competência dos Juizados. O Tribunal de Justiça do Paraná negou a segurança, sob entendimento de inexistência de vedação pela Lei 12.153/2009, que trata especificamente sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando permite pessoas físicas como autoras, na forma do art. 5º, inc. I. Considerando o grande número de processos sobre o tema, o Tribunal do Paraná decidiu de forma vinculante, por meio de um IRDR com a seguinte tese: "A pessoa presa é parte legítima para figurar no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública".
A Constituição estabeleceu que o mandado de segurança, decidido pela segunda instância com denegação, deve ser questionado através do recurso ordinário. O entendimento da 1ª Seção foi no sentido de não conhecer a demanda, por quatro votos contra três.
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